Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:44/2023
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - OFÍCIO CGE Nº 2/2023/GABSEC - EM RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 1608/2022 ? SEPLE - PROCESSO Nº 7988/2018.
3. Responsável(eis):SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

6. DESPACHO Nº 1/2023-RELT1

6.1. Trata-se do Ofício de nº. 2/2023_GABSEC, datado de 03 de janeiro de 2023, da lavra do Senhor Senivan Almeida de Arruda – Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, protocolizado nesta Corte de Contas como expediente sob o nº. 44/2023 e impulsionado a esta 1ª Relatoria pelo Despacho de nº. 1/2023_SEPLE (evento 4), tendo como fundamento o item II, do Acórdão de nº. 626/2022_TCE_Pleno, exarado no bojo dos Autos de nº. 7988/2018 (Representação).

6.2. Em primeiro plano, sobreleva salientar que esta 1ª Relatoria exauriu a sua competência com a prolação do Acórdão de nº. 626/2022_TCE_Pleno que acolheu o voto condutor do Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, então Relator dos Autos de nº. 7988/2018 (Representação).   

6.3. Em segundo plano, denota-se do item II, do Acórdão de nº. 626/2022_TCE_Pleno, bem assim do item 10.18 do voto âncora da sobredita decisão colegiada que nova atuação deste Sodalício está condicionada a eventual representação por parte da Controladoria-Geral do Estado_CGE, por força do § 1º, do art. 74, da CF/88, na conformidade do art. 142_A, inciso II, do RITCE/TO, caso fosse detectado pelo precitado órgão central de controle interno que a Secretaria Estadual de Cidadania e Justiça_SECIJU não tivesse adotado as medidas corretivas assinaladas no Relatório de Inspeção da própria CGE e objeto dos Autos de nº. 7988/2018 (Representação), bem assim de impropriedades relevantes ou de atos de gestão causadores de dano ao erário.

6.4. Pois bem, depreende-se do presente expediente de nº. 44/2023 que o Senhor Senivan Almeida de Arruda – Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, aquiesce com as informações prestadas pelo Senhor Deusiano Pereira de Amorim – Atual Secretário da Cidadania e Justiça, ofertadas por intermédio do Ofício de nº. 2683/SECIJU/2022 (evento 3), o qual, em síntese, consigna: 1)- Informa que os Contratos de nsº. 029/2014 (locação de imóvel) e 127/2015 (aquisição de passagens aéreas) foram rescindidos, respectivamente, em 15/02/2022 (de forma unilateral) e em 30/09/2020 (de forma consensual), 2)- Que o Contrato de nº. 130/2015 (aquisição de tornozeleiras eletrônicas) foi extinto em 17/12/2018, 3)- Contrato de nº. 083/2017 (aquisição de veículos), foi executado com a aquisição de 20 veículos, tipo camionete 4x4, para transporte de presos do sistema prisional, 4)- Que todos os objetos dos contratos foram executados conforme as finalidades previstas, 5)- Que todos os serviços foram prestados a contento e os objetos entregues e 6)- Que as impropriedades foram devidamente sanadas e que não ocorreu dano ao erário.

6.5. Nessa vertente, esse arrazoado evidencia e forçosamente enseja que a conclusão da Controladoria-Geral do Estado_CGE, na condição de órgão central de controle interno, ao anuir com a manifestação do atual gestor da Secretaria de Cidadania e Justiça, é de que as impropriedades foram sanadas, que os serviços foram devidamente prestados e, em consequência, não houve prejuízo ao erário.             

6.6. Assim sendo, entendo ser de bom alvitre que o presente expediente seja juntado aos Autos de nº. 7988/2018 (Representação) a fim de que integre o arcabouço do sobredito processo.

6.7. Ocorre que, por interpretação analógica do art. , da Instrução Normativa de nº. 10, de 17 de setembro de 2003, caso o processo esteja aguardando o trânsito em julgado, arquivado ou na Coordenadoria do Cartório de Contas tal providência encontra-se albergada pela competência do Presidente deste Sodalício, pois retratam hipóteses em que o Relator já exauriu sua competência com a prolação do voto condutor e seu acolhimento pelo órgão colegiado (Pleno ou Câmaras) deste Sodalício, exatamente como ocorre no caso concreto.   

6.8. Assim sendo, amparado na fundamentação supra, hei por bem:

6.8.1. Encaminhar o presente expediente de nº. 44/2023 para o Gabinete da Presidência a fim de que o ilustre Presidente, por analogia e com amparo no art. , da Instrução Normativa de nº. 10, de 17 de setembro de 2003, possa determinar a juntada deste expediente de nº. 44/2023 e de todos os seus eventos aos Autos de nº. 7988/2018 (Representação), posto que a competência desta 1ª Relatoria já exauriu com a prolação do voto condutor acolhido pelo Plenário por meio do Acórdão de nº. 626/2022_TCE_Pleno.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de janeiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 10/01/2023 às 14:33:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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